Ana Kelly Leite Almeida, Advogado

Ana Kelly Leite Almeida

Maceió (AL)

Sobre mim

Especialista em direito Civil. Atuante em Juizados especiais e justiça comum.
Advogada especialista em Direito Cívil. Atuante no Contencioso Cível. preventivo e consultivo. Atuante ainda, em delegacias de Polícia.

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Direito Penal, 17%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

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Eliel Karkles, Advogado
Eliel Karkles
Comentário · há 6 anos
Prezado Prof. Oscar, parabéns pelo artigo, fundamentado, técnico, científico da forma que precisa, e objetivo, mas como o doutor sabe, nem tudo são flores, especialmente na prática. Vamos lá:

1 - TESTEMUNHA DO JUÍZO OU DA PARTE: A partir da testemunha estar na frente do juiz se diz que a testemunha é do juízo, o que discordo. A testemunha é da parte, por um simples motivo: É ela que vai sofrer a sucumbência. Logo, tem o direito da parte fazer a sua prova de forma livre, sem interrupção e no tempo que achar razoável, sem atropelos ou intervenção, exceto nos direcionamentos.

2 - JUIZ INDEFERIR TESTEMUNHA PORQUE JÁ ESTÁ CONVENCIDO: Tenho visto muitas audiências que o magistrado "indefere" a oitiva de testemunha do autor (OU DO RÉU), pelo fato de "já estar convencido" e depois julga improcedente por falta de provas de uma dar partes. Até comigo já aconteceu. Isso é insano. Mas acontece. A boa técnica foi para o brejo.

3 - ESPECIFICAR O QUE VAI BUSCAR DA TESTEMUNHA: A moda agora é exigir que a parte motive o que vai querer ouvir da testemunha, que é uma sandice. Quem vai sofrer a sucumbência? É a parte. A tese em defesa? É da parte. Logo, somente a ela cabe saber o que vai buscar e não precisa anunciar o que vai buscar, perguntar, isso é se intrometer indevidamente na instrução. Puro ativismo judicial.

4 - PERGUNTAS PELO MAGISTRADO: Sendo o ônus da parte de fazer prova, deveria aquele que arrolou a testemunha fazer as perguntas, o procurador da parte contrária e ao magistrado apenas alguns esclarecimentos. Quando ele já começa questionando, por vezes ele "direciona" a testemunha em qual sentido ele quer julgar. Já vi isso acontecer. Isso é se tornar parcial durante o processo.

5 - ALTERAR O ONUS DA PROVA NO CURSO DO PROCESSO: Hoje o CPC permite a alteração (chamam de distribuição dinâmica), no curso do processo que é um erro grosseiro do legislador. Depois de arroladas as testemunhas ou especificadas as provas, diria mais, depois da contestação, nenhuma alteração deveria ser feita. Isso só poderia ser feito no DESPACHO DA INICIAL, já advertindo da mudança, etc. Vamos a um exemplo: O autor não tem testemunha, o réu arrolou três testemunhas. Logo, ante o desequilíbrio, o juiz distribui de forma dinâmica e agora as testemunhas do réu, passam a ser do autor. Isso é ilógico, isso é incabível. Mas isso acontece.

Parabéns pelo artigo, parabéns pela didática, mas muita coisa precisa ser alterada neste malfadado CPC que está recheado de erros e incoerências. Esta é uma delas. Sucesso. Abs. Eliel Karkles
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